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Incentivo à reciclagem: lei volta a valer

Nesta quinta-feira (14), o Congresso Nacional derrubou parte do veto 65/2021, que o presidente Jair Bolsonaro aplicou à Lei 14.260, de 8 de dezembro de 2021.

Essa lei estabeleceu incentivos à indústria da reciclagem, criando o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e os Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

A derrubada parcial dos vetos restaurou os artigos que tratavam da dedução no imposto de renda do apoio a projetos de reciclagem aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente — em processo semelhante ao que ocorre na área da cultura com a Lei Rouanet.

Esses artigos tinham sido vetados sob o argumento de que eles resultariam em “renúncia de receita, sem a demonstração do seu impacto fiscal e a apresentação de contrapartidas que resguardem o alcance das metas fiscais”.

Diante de tal derrubada de vetos, o leque de instrumentos trazidos na Lei de Incentivos à Reciclagem foi reforçado, passando agora a também prever incentivos a projetos de reciclagem, além daqueles instrumentos que já se encontravam previstos, como: os Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), cujos recursos serão destinados aos projetos indicados na lei; e a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos.

A lei teve origem no PL 6.545/2019, projeto de lei do deputado federal Carlos Gomes (Republicanos-RS) que teve, entre seus relatores, o senador Luis Carlos Heinze (PP-RS). Esse projeto foi aprovado pelo Senado em 17 de novembro passado e, em seguida, remetido à sanção presidencial — ocasião em que Bolsonaro aplicou os vetos.

A matéria, com os vetos derrubados, segue para promulgação.

Fonte: Agência Senado

 

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IPI

IPI: redução pode ocorrer com novo conceito de praça

O novo conceito de praça traz um cenário promissor na área tributária, pois têm-se uma alteração nos valor de cálculo base para definição do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A redução no imposto representa uma perspectiva otimista para as empresas.

O texto aprovado tem sentido contrário ao entendimento da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o que havia motivado o veto. Conceito Praça O conceito de praça é base para o cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) – piso para a tributação de IPI quando um fabricante vende um produto para uma filial ou sua unidade atacadista, antes do consumidor final. Ele é aplicado como medida antielisiva, para evitar a comercialização de produtos a valores baixos.

O tema é importante para o mercado. Em julho de 2021, a Receita Federal em São Paulo realizou uma reunião de conformidade com indústrias de cosméticos do Estado sobre IPI. A expectativa era arrecadar R$ 2 bilhões por ano se todas aderissem. Um dos principais pontos tratados foi a inobservância do VTM como base de cálculo do imposto nas vendas para empresas interdependentes. Autuações Para o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho de Albuquerque, que atua nessas discussões no Carf, mesmo que o conceito de praça tenha mudado a Receita tem como saber se o preço está subfaturado. Isso pode resultar em autuações com a cobrança adicional de multa por simulação. “As empresas lutaram para mudar uma jurisprudência no Legislativo, ao invés de tentar nos julgamentos”, afirma o procurador. Para ele, contudo, a alteração pode acabar sendo um “tiro no pé”, se as empresas subfaturarem e tiverem que pagar autuações com 75% de multa. O procurador destaca que, ao contrário do que entendem os tributaristas, a lei não veio esclarecer uma dúvida, já que a jurisprudência era pacificada em sentido contrário. Portanto, considera que a nova legislação não seria interpretativa, nem se aplicaria às autuações já recebidas pelos contribuintes. Já para o advogado e ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf, Caio Cesar Nader Quintella, a interpretação do Fisco ampliava a abrangência do conceito de “praça”. Isso permitia à Receita Federal, diz ele, explorar um espectro geográfico-mercadológico maior na comparação de preços correntes do mercado atacadista para a aplicação da legislação do IPI. Quintella defende, ainda, que há efeito retroativo da nova lei.